STJ — 2207784
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab7e62ed2dd7cc9eca06556e3e9c95422a4b504671a9f1a6df6902ce71b715b6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte
do recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega que a
decisão de alienação antecipada de veículo foi proferida sem
fundamentação e sem oportunizar o contraditório, violando o art.
315, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
2. O agravante aponta divergência entre decisões do TRF-4 e outros
tribunais sobre a necessidade de fundamentação e contraditório na
alienação antecipada de bens, afirmando que a alienação foi
decretada sem demonstrar deterioração, depreciação ou dificuldade na
manutenção do bem, em violação ao art. 144-A do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de alienação antecipada de bens, sem fundamentação
específica e sem oportunizar o contraditório, viola o art. 315, §2º,
incisos II e III, do Código de Processo Penal.
4. Outra questão é se há divergência jurisprudencial relevante entre
o TRF-4 e outros tribunais sobre a necessidade de fundamentação e
contraditório na alienação antecipada de bens.
III. Razões de decidir
5. A autuação do procedimento de alienação
antecipada foi considerada de caráter ordinatório, sem carga
decisória, apenas atendendo ao requerimento do Ministério Público
Federal, conforme previsão no art. 4º-A da Lei n. 9.613/98, razão
pela qual não identificada violação a dispositivo legal ou dissídio
jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A autuação do procedimento de alienação
antecipada é de caráter ordinatório, sem carga decisória, atendendo
ao requerimento do Ministério Público Federal, inexistindo violação
legal ou dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, incisos II e
III; CPP, art. 144-A; Lei n. 9.613/98, art. 4º-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC n. 316.032/RJ, rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.144.021/BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 06/03/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE
BENS. CONTRADITÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte
do recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega que a
decisão de alienação antecipada de veículo foi proferida sem
fundamentação e sem oportunizar o contraditório, violando o art.
315, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
2. O agravante aponta divergência entre decisões do TRF-4 e outros
tribunais sobre a necessidade de fundamentação e contraditório na
alienação antecipada de bens, afirmando que a alienação foi
decretada sem demonstrar deterioração, depreciação ou dificuldade na
manutenção do bem, em violação ao art. 144-A do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de alienação antecipada de bens, sem fundamentação
específica e sem oportunizar o contraditório, viola o art. 315, §2º,
incisos II e III, do Código de Processo Penal.
4. Outra questão é se há divergência jurisprudencial relevante entre
o TRF-4 e outros tribunais sobre a necessidade de fundamentação e
contraditório na alienação antecipada de bens.
III. Razões de decidir
5. A autuação do procedimento de alienação
antecipada foi considerada de caráter ordinatório, sem carga
decisória, apenas atendendo ao requerimento do Ministério Público
Federal, conforme previsão no art. 4º-A da Lei n. 9.613/98, razão
pela qual não identificada violação a dispositivo legal ou dissídio
jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A autuação do procedimento de alienação
antecipada é de caráter ordinatório, sem carga decisória, atendendo
ao requerimento do Ministério Público Federal, inexistindo violação
legal ou dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, incisos II e
III; CPP, art. 144-A; Lei n. 9.613/98, art. 4º-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC n. 316.032/RJ, rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.144.021/BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 06/03/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.