STJ — 995174

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ae7b7215fe2708f19d57cea717ff959c547b4eef3bda6f81127d42f82a5a142

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919409
Número de registro na fonte
202501250770
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 995174 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ae7b7215fe2708f19d57cea717ff959c547b4eef3bda6f81127d42f82a5a142. SHA-256 do comentário: 1c8b2ac244a226049f3b1243ccd678a5f0c5cd13b444bee84d19ee4597e1961e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 8ae7b7215fe2708f19d57cea717ff959c547b4eef3bda6f81127d42f82a5a142
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, condenada por roubo e organização criminosa. 2. Fato relevante. A agravante foi sentenciada à pena de doze anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado, e teve negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do delito e o risco de reiteração delitiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de três filhos menores de 12 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a gravidade dos crimes cometidos.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos. 6. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 7. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo argumentos novos e idôneos para infirmar seus fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar não é concedida quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos. 2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 2º; CP, art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I; CPP, art. 318.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.820/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 940.930/PR, Rel. Min. Minha relatoria, Quinta Turma, j. 04.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. CRIME ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, condenada por roubo e organização criminosa. 2. Fato relevante. A agravante foi sentenciada à pena de doze anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado, e teve negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do delito e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de três filhos menores de 12 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a gravidade dos crimes cometidos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos. 6. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 7. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo argumentos novos e idôneos para infirmar seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar não é concedida quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos. 2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 2º; CP, art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I; CPP, art. 318.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.820/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 940.930/PR, Rel. Min. Minha relatoria, Quinta Turma, j. 04.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.