Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 995174 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ae7b7215fe2708f19d57cea717ff959c547b4eef3bda6f81127d42f82a5a142. SHA-256 do comentário: 1c8b2ac244a226049f3b1243ccd678a5f0c5cd13b444bee84d19ee4597e1961e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva da agravante, condenada por roubo e organização
criminosa.
2. Fato relevante. A agravante foi sentenciada à pena de doze anos e
cinco meses de reclusão, em regime fechado, e teve negado o direito
de recorrer em liberdade. A defesa impetrou habeas corpus perante o
tribunal de origem, que denegou a ordem.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a
manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem
pública, considerando o modus operandi do delito e o risco de
reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante, mãe de três filhos menores de
12 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a
gravidade dos crimes cometidos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece a impossibilidade de concessão de prisão
domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo
que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.
6. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a
manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
7. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF
e STJ, não havendo argumentos novos e idôneos para infirmar seus
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar não é concedida quando
o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo para mães de
crianças menores de 12 anos. 2. A reincidência e o risco de
reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 2º; CP,
art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I; CPP, art. 318.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.820/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 940.930/PR,
Rel. Min. Minha relatoria, Quinta Turma, j. 04.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. CRIME ENVOLVENDO
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva da agravante, condenada por roubo e organização
criminosa.
2. Fato relevante. A agravante foi sentenciada à pena de doze anos e
cinco meses de reclusão, em regime fechado, e teve negado o direito
de recorrer em liberdade. A defesa impetrou habeas corpus perante o
tribunal de origem, que denegou a ordem.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a
manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem
pública, considerando o modus operandi do delito e o risco de
reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante, mãe de três filhos menores de
12 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a
gravidade dos crimes cometidos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece a impossibilidade de concessão de prisão
domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo
que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.
6. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a
manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
7. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF
e STJ, não havendo argumentos novos e idôneos para infirmar seus
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar não é concedida quando
o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo para mães de
crianças menores de 12 anos. 2. A reincidência e o risco de
reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 2º; CP,
art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I; CPP, art. 318.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.820/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 940.930/PR,
Rel. Min. Minha relatoria, Quinta Turma, j. 04.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 995174 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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