STJ — 1008467

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae57eef1da31fe10c5cb5d10b9aba06b8c071e86d20f9f723651775fb2d92b73

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919813
Número de registro na fonte
202502008800
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1008467 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae57eef1da31fe10c5cb5d10b9aba06b8c071e86d20f9f723651775fb2d92b73. SHA-256 do comentário: fc7ec70b012caaf73e1630ca59df91ba0cfe7148e94f9c52f8a3a3cef9afb839.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: ae57eef1da31fe10c5cb5d10b9aba06b8c071e86d20f9f723651775fb2d92b73
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: ae57eef1da31fe10c5cb5d10b9aba06b8c071e86d20f9f723651775fb2d92b73
  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f2d4def66cea3f1cb925e492d6365c718313a70b64b7c9bcef7574db7928a663
  • Registro documental: ae57eef1da31fe10c5cb5d10b9aba06b8c071e86d20f9f723651775fb2d92b73
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA ASSEGURAR O DIREITO DA DEFESA DE ACOMPANHAR REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. USO INDEVIDO E ABUSIVO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO DIRETO E CONCRETO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção.
  2. Busca a Defesa ver assegurado o direito de acompanhamento por profissional por ela indicado na realização do exame criminológico, em evidente utilização abusiva do remédio heroico.
  3. O acompanhamento da Defesa na realização do exame criminológico do apenado, que sequer vincula o Magistrado, não irá alterar o status libertatis do paciente ou revela qualquer risco direto e imediato em relação ao seu direito de ir e vir.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA ASSEGURAR O DIREITO DA DEFESA DE ACOMPANHAR REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. USO INDEVIDO E ABUSIVO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO DIRETO E CONCRETO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção. 2. Busca a Defesa ver assegurado o direito de acompanhamento por profissional por ela indicado na realização do exame criminológico, em evidente utilização abusiva do remédio heroico. 3. O acompanhamento da Defesa na realização do exame criminológico do apenado, que sequer vincula o Magistrado, não irá alterar o status libertatis do paciente ou revela qualquer risco direto e imediato em relação ao seu direito de ir e vir. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 811767>>-SP, <<AgRg no RHC 188715>>-GO, <<AgRg no HC 332052>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.