Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE EM AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO
TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ROBUSTA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4.º, DA LEI
DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de nulidade supostamente ocorrida em audiência de
custódia foi apresentada apenas no agravo regimental, cerca de
quatro anos após a prolação do acórdão impugnado, caracterizando
nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência desta Corte
Superior.
- A tese de ausência de provas para a condenação não encontra
amparo, tendo o Tribunal de origem indicado, com base em conjunto
probatório coerente, a participação dos agravantes nos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, inviabilizando sua
rediscussão em habeas corpus, dada a necessidade de reexame de fatos
e provas.
- A pena-base do agravante Mauro foi fixada no mínimo legal em
ambos os crimes, afastando a tese de dosimetria desproporcional.
- O redutor do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi
corretamente afastado, pois restou demonstrada a dedicação do
agravante à atividade criminosa, com apreensão de significativa
quantidade de drogas e atuação em conluio com os corréus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE EM AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO
TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ROBUSTA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4.º, DA LEI
DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade supostamente ocorrida em audiência de
custódia foi apresentada apenas no agravo regimental, cerca de
quatro anos após a prolação do acórdão impugnado, caracterizando
nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência desta Corte
Superior.
2. A tese de ausência de provas para a condenação não encontra
amparo, tendo o Tribunal de origem indicado, com base em conjunto
probatório coerente, a participação dos agravantes nos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, inviabilizando sua
rediscussão em habeas corpus, dada a necessidade de reexame de fatos
e provas.
3. A pena-base do agravante Mauro foi fixada no mínimo legal em
ambos os crimes, afastando a tese de dosimetria desproporcional.
4. O redutor do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi
corretamente afastado, pois restou demonstrada a dedicação do
agravante à atividade criminosa, com apreensão de significativa
quantidade de drogas e atuação em conluio com os corréus.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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