Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade
do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa
de feminicídio no âmbito doméstico, no qual o acusado após ter
agredido a companheira com socos no rosto e na cabeça, tentou
matá-la com um golpe de faca no tórax. Assim, a prisão se faz
necessária para garantir a ordem pública.
- Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade
do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa
de feminicídio no âmbito doméstico, no qual o acusado após ter
agredido a companheira com socos no rosto e na cabeça, tentou
matá-la com um golpe de faca no tórax. Assim, a prisão se faz
necessária para garantir a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.