Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE
REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os
requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista,
deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do
quantum de diminuição de pena.
- Uma vez que, no caso, a instância de origem - dentro do seu livre
convencimento motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos
e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de
1/6, deve ser mantida inalterada a reprimenda imposta ao réu.
- O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos
necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está
obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que
possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do
caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda
suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, tal como ocorreu no caso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE
REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os
requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista,
deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do
quantum de diminuição de pena.
2. Uma vez que, no caso, a instância de origem - dentro do seu livre
convencimento motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos
e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de
1/6, deve ser mantida inalterada a reprimenda imposta ao réu.
3. O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos
necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está
obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, já que
possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do
caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda
suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, tal como ocorreu no caso.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.