Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE
DE ATENDIMENTO HOSPITALAR MEDIANTE ESCOLTA. PERICULOSIDADE. FUGA
ANTERIOR QUANDO BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO
DA SAÚDE. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias
pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) moléstia
grave devidamente comprovada; e (ii) impossibilidade de tratamento
adequado no estabelecimento prisional.
- No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o agravante
vem recebendo acompanhamento médico no sistema prisional, com
possibilidade de atendimento em rede hospitalar, mediante escolta,
não havendo prova inequívoca da inviabilidade do tratamento
intramuros.
- Para reverter tal conclusão, seria necessária a incursão
aprofundada em matéria probatória, providência incabível na presente
via.
- O agravante possui condenação superior a 272 anos de reclusão,
ocupando posição de liderança em organização criminosa, o que
recomenda cautela em sua libertação.
- Ademais, anteriormente beneficiado com o deferimento de idêntico
pleito, ao invés de buscar a realização dos tratamentos necessários
o agravante evadiu-se para local incerto e não sabido, voltando a
delinquir, vez que foi capturado utilizando documento falso, de modo
que não se justifica nova concessão do mesmo benefício.
Destaque-se, que em histórico de execução, constam ainda outros 8
episódios de fuga.
- Agravo regimental não provido, com recomendação de que o
magistrado adote as providências necessárias para a realização, tão
logo quanto possível, da cirurgia do agravado em unidade hospitalar
externa, mediante escolta.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE
DE ATENDIMENTO HOSPITALAR MEDIANTE ESCOLTA. PERICULOSIDADE. FUGA
ANTERIOR QUANDO BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO
DA SAÚDE. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias
pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) moléstia
grave devidamente comprovada; e (ii) impossibilidade de tratamento
adequado no estabelecimento prisional.
2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o agravante
vem recebendo acompanhamento médico no sistema prisional, com
possibilidade de atendimento em rede hospitalar, mediante escolta,
não havendo prova inequívoca da inviabilidade do tratamento
intramuros.
3. Para reverter tal conclusão, seria necessária a incursão
aprofundada em matéria probatória, providência incabível na presente
via.
4. O agravante possui condenação superior a 272 anos de reclusão,
ocupando posição de liderança em organização criminosa, o que
recomenda cautela em sua libertação.
5. Ademais, anteriormente beneficiado com o deferimento de idêntico
pleito, ao invés de buscar a realização dos tratamentos necessários
o agravante evadiu-se para local incerto e não sabido, voltando a
delinquir, vez que foi capturado utilizando documento falso, de modo
que não se justifica nova concessão do mesmo benefício.
Destaque-se, que em histórico de execução, constam ainda outros 8
episódios de fuga.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de que o
magistrado adote as providências necessárias para a realização, tão
logo quanto possível, da cirurgia do agravado em unidade hospitalar
externa, mediante escolta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004277 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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