STJ — 214886
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfac667a988283bff95efaaac8d76d06bd4ce41600b4d647dd013c243146b7fd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se discutia a
competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Porto Alegre/RS para o
processamento de ação penal.
2. O tribunal a quo afastou a conexão entre os fatos apurados em
Porto Alegre e aqueles descobertos em Gravataí, durante cumprimento
de mandado de busca e apreensão, por se tratar de encontro fortuito
de prova.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há conexão entre os fatos investigados em Porto Alegre e os
descobertos em Gravataí, justificando a prevenção do juízo.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática que rejeita exceção
de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível
impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação.
5. A prevenção do juízo é justificada pela conexão com o objeto de
feito previamente distribuído, o que não ocorre no caso em análise,
caracterizando serendipidade.
6. A serendipidade, ou encontro fortuito de prova, não configura
conexão entre os fatos, afastando a prevenção do juízo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que rejeita exceção
de incompetência é irrecorrível, salvo por habeas corpus ou
preliminar de apelação. 2. A serendipidade não configura conexão
entre fatos investigados, afastando a prevenção do juízo".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.047/CE, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se discutia a
competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Porto Alegre/RS para o
processamento de ação penal.
2. O tribunal a quo afastou a conexão entre os fatos apurados em
Porto Alegre e aqueles descobertos em Gravataí, durante cumprimento
de mandado de busca e apreensão, por se tratar de encontro fortuito
de prova.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há conexão entre os fatos investigados em Porto Alegre e os
descobertos em Gravataí, justificando a prevenção do juízo.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática que rejeita exceção
de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível
impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação.
5. A prevenção do juízo é justificada pela conexão com o objeto de
feito previamente distribuído, o que não ocorre no caso em análise,
caracterizando serendipidade.
6. A serendipidade, ou encontro fortuito de prova, não configura
conexão entre os fatos, afastando a prevenção do juízo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que rejeita exceção
de incompetência é irrecorrível, salvo por habeas corpus ou
preliminar de apelação. 2. A serendipidade não configura conexão
entre fatos investigados, afastando a prevenção do juízo".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.047/CE, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.