STJ — 1978589

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-03-28Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 835fdc2224bfa5060eef6a8301556999c4fc03dae1304f172bd5094e9a3f9bfd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. VALIDADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a regularidade das duplicatas e notas fiscais de venda emitidas, bem como a falta de comprovação do cumprimento da obrigação pela recorrente.
  2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
  3. Consoante entendimento desta Corte Superior, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto. Precedentes.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. VALIDADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a regularidade das duplicatas e notas fiscais de venda emitidas, bem como a falta de comprovação do cumprimento da obrigação pela recorrente. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto. Precedentes. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.