STJ — 1007841

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f7bf92c0d9a3d23f03f0e56ae0b0df6ec6d82621a38a640e24456381778ef5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920475
Número de registro na fonte
202501983175
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1007841 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f7bf92c0d9a3d23f03f0e56ae0b0df6ec6d82621a38a640e24456381778ef5c. SHA-256 do comentário: f6014b0a80bd1c67856b15fe22aca9c4168259e175d8f1a63b1756470e19ae77.

Outros registros com o mesmo número

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6f7bf92c0d9a3d23f03f0e56ae0b0df6ec6d82621a38a640e24456381778ef5c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal. A apelação criminal transitou em julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF, com agravamento sem fundamentação idônea. 3. A defesa alega que o regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade abstrata do delito, considerando a idade da vítima e as consequências do crime como elementares do crime de estupro de vulnerável.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado, sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A imposição de regime prisional mais gravoso encontra amparo na jurisprudência, quando demonstrada a gravidade concreta do delito, como no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado contra acórdão transitado em julgado como substitutivo de revisão criminal. 2. A imposição de regime prisional mais gravoso é admissível quando demonstrada a gravidade concreta do delito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 761.729/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal. A apelação criminal transitou em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF, com agravamento sem fundamentação idônea. 3. A defesa alega que o regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade abstrata do delito, considerando a idade da vítima e as consequências do crime como elementares do crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado, sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A imposição de regime prisional mais gravoso encontra amparo na jurisprudência, quando demonstrada a gravidade concreta do delito, como no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado contra acórdão transitado em julgado como substitutivo de revisão criminal. 2. A imposição de regime prisional mais gravoso é admissível quando demonstrada a gravidade concreta do delito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 761.729/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.