Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EMPREGADA DOMÉSTICA. VULNERABILIDADE DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DA LEI
MARIA DA PENHA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, mediante análise das circunstâncias
fáticas, reconheceu a vulnerabilidade da vítima empregada doméstica,
determinando a competência da Vara Especializada em Violência
Doméstica.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de reconhecer a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em
casos envolvendo empregadas domésticas quando verificada a
vulnerabilidade da vítima no contexto doméstico.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EMPREGADA DOMÉSTICA. VULNERABILIDADE DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DA LEI
MARIA DA PENHA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, mediante análise das circunstâncias
fáticas, reconheceu a vulnerabilidade da vítima empregada doméstica,
determinando a competência da Vara Especializada em Violência
Doméstica.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de reconhecer a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em
casos envolvendo empregadas domésticas quando verificada a
vulnerabilidade da vítima no contexto doméstico.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2839366 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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