STJ — 2839366

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43401fb75bbade78ef2056f34b90d8fda7ad5d7bf242c0aaa19063016b36a237

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920484
Número de registro na fonte
202500197357
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2839366 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 43401fb75bbade78ef2056f34b90d8fda7ad5d7bf242c0aaa19063016b36a237. SHA-256 do comentário: 664fb8b13736a5a1b1d5f812785987919581a0e48fcd838f3027b4c1a92e2f54.

Contexto jurídico e comentários autorais

Importunação sexual: como reconhecer e denunciar

Tema documentado no texto da fonte

O art. 215-A do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018, descreve o crime como praticar contra alguém, e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é de reclusão de um a cinco anos, quando o ato não configura crime mais grave, como estupro. Repare no núcleo: o que a lei pune é o ato de natureza sexual imposto a quem não consentiu, ainda que rápido e sem violência física.

Trecho de Importunação sexual: como reconhecer e denunciar · O que o art. 215-A do Código Penal chama de importunação sexual · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: importunacao, sexual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ac38866eed87edf604c3b273d7952597ae1d783ab652d62db4b31a7e252d8395
  • Registro documental: 43401fb75bbade78ef2056f34b90d8fda7ad5d7bf242c0aaa19063016b36a237
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EMPREGADA DOMÉSTICA. VULNERABILIDADE DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, mediante análise das circunstâncias fáticas, reconheceu a vulnerabilidade da vítima empregada doméstica, determinando a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos envolvendo empregadas domésticas quando verificada a vulnerabilidade da vítima no contexto doméstico.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EMPREGADA DOMÉSTICA. VULNERABILIDADE DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante análise das circunstâncias fáticas, reconheceu a vulnerabilidade da vítima empregada doméstica, determinando a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos envolvendo empregadas domésticas quando verificada a vulnerabilidade da vítima no contexto doméstico. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.