STJ — 2185633
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18ac8bc6381ddbf8a04d2d9e9056a4b6a4a54523004aa48f69dfcb6136ab796a
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DELITOS DE TRÂNSITO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. VÍCIO CORRIGIDO SEM
REFLEXOS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS
SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à
demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios
previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, o que se verifica no caso dos
autos.
2. Todavia, a correção do vício da omissão não tem o condão, no
presente caso, de alterar o resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.