Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
DA IMPETRAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM PARA INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
de locomoção.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente,
seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso
previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se
verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de
ofício, como na espécie.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
DA IMPETRAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM PARA INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
de locomoção.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente,
seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso
previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se
verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de
ofício, como na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - HABEAS CORPUS - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA -
UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 904330>>-PR, <<AgRg no HC 834221>>-DF,
<<AgRg no HC 921445>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 982991 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3f854bc4cd53a1c0a7b6170dc5a4c91a9860e41f4afd2878c4b2379bb01b43b7. SHA-256 do comentário:91f84bf4f968bc67cf209941a295579061b2034eca479e943e131a26b98b0f3f.