STJ — 2201858

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a49ccb1ffb33d780975c11254bde0229ece8c893c76c69cdc18d189af089d506

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920652
Número de registro na fonte
202202775860
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201858 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a49ccb1ffb33d780975c11254bde0229ece8c893c76c69cdc18d189af089d506. SHA-256 do comentário: cabf1e587e8d3c2d5a78c6b24fa7f835907d00a1c8a2b1f11ad641741d7aec1b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 384, § 2º, DO CPP. SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ANTES DA DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO IMEDIATAMENTE SUCEDIDO POR OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA AFASTAR O PREJUÍZO ENQUANTO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE (ART. 563 DO CPP). OPÇÃO DA DEFESA EM NÃO SE CONTRAPOR AO RECEBIMENTO, MAS EM APEN…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 384, § 2º, DO CPP. SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ANTES DA DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO IMEDIATAMENTE SUCEDIDO POR OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA AFASTAR O PREJUÍZO ENQUANTO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE (ART. 563 DO CPP). OPÇÃO DA DEFESA EM NÃO SE CONTRAPOR AO RECEBIMENTO, MAS EM APENAS SUSCITAR A NULIDADE EM SI. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. PRECEDENTE DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12 E 14, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DE PORTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE ARMA NO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.