STJ — 684997
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 381b516031061ffabc192b06df3d9b2265ba63c8b379d25ea6328ff9e2c92606
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SESSÃO DO
TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR USO DE ALGEMAS NA PRESENÇA
DO CORPO DE JURADOS. ACUSADO QUE SOMENTE ADENTROU AO SALÃO FAZENDO
USO DAS ALGEMAS. PROTOCOLO DE SEGURANÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 473, § 3º do Código de Processo Penal, é claro ao estatuir
que não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período
em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente
necessário a ordem dos trabalhos, a segurança das testemunhas ou a
garantia da integridade física dos presentes.
2. Esta Corte é firme no entendimento de que o emprego de algemas
não viola a Súmula vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal,
quando necessário para garantir a segurança. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.