STJ — 935934

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c12723856a9b5df0dd467476d7eb89ab3ae12a9ba9ad9569b203def49d49da12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000921211
Número de registro na fonte
202402965005
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 935934 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c12723856a9b5df0dd467476d7eb89ab3ae12a9ba9ad9569b203def49d49da12. SHA-256 do comentário: 2cc8ca39a6de47198465beb2a519f10da055781cd55765d4113f5862e68e6d8a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Condenação transitou em julgado: dá para reverter?

Tema documentado no texto da fonte

A revisão criminal é uma ação autônoma que ataca uma condenação já definitiva. Diferente da apelação, que corre dentro do processo, ela é proposta depois do trânsito em julgado, diretamente no tribunal competente para julgá-la.

Trecho de Condenação transitou em julgado: dá para reverter? · O que é a revisão criminal e por que ela é excepcional · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condenacao, julgado, transitou.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bff185c85fa024af5a22697229f0624a901c828f759875d6b042cd9adb9e0e8a
  • Registro documental: c12723856a9b5df0dd467476d7eb89ab3ae12a9ba9ad9569b203def49d49da12
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: c12723856a9b5df0dd467476d7eb89ab3ae12a9ba9ad9569b203def49d49da12
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c12723856a9b5df0dd467476d7eb89ab3ae12a9ba9ad9569b203def49d49da12
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
  2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois a alegada nulidade na produção antecipada de provas restou preclusa, não tendo sido suscitada em apelação. Precedente.
  3. A condenação transitou em julgado antes da mudança jurisprudencial sobre reconhecimento pessoal, não se prestando à desconstituição de condenação eventual alteração de entendimento após o trânsito em julgado.
  4. A fração de aplicação da tentativa, 1/3, está devidamente fundamentada em razão do avançado iter criminis, inviabilizando alteração, pois demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
  5. A continuidade delitiva foi reconhecida com aplicação de fração de 2/3, fundamentada na especial crueldade, premeditação e ousadia, justificando o incremento acima do mínimo.
  6. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois a alegada nulidade na produção antecipada de provas restou preclusa, não tendo sido suscitada em apelação. Precedente. 3. A condenação transitou em julgado antes da mudança jurisprudencial sobre reconhecimento pessoal, não se prestando à desconstituição de condenação eventual alteração de entendimento após o trânsito em julgado. 4. A fração de aplicação da tentativa, 1/3, está devidamente fundamentada em razão do avançado iter criminis, inviabilizando alteração, pois demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 5. A continuidade delitiva foi reconhecida com aplicação de fração de 2/3, fundamentada na especial crueldade, premeditação e ousadia, justificando o incremento acima do mínimo. 6. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.