STJ — 1003767
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fce82a4e3f5257d788677503c0102b8ad82a87951cd7a914b3bd5dd15b4185ed
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000921212
- Número de registro na fonte
- 202501734303
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O parcelamento do crédito tributário para suspender a ação penal deve ter ocorrido antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, incluído pela Lei n. 12.382/2011, sendo inaplicável se realizado em momento posterior, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
- A dúvida alegada pela defesa quanto à data exata de constituição do crédito tributário não descaracteriza o entendimento consolidado, uma vez que o Juízo de origem informou que a constituição em comento ocorreu após a vigência da Lei n. 12.382/2011, e o parcelamento, por sua vez, deu-se após o recebimento da denúncia.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003767 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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