STJ — 2212917
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27e549e7347332589f88782bb447b4d6cdb270d37a98e244d13ef9022ba929a7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 921579
- Número de registro na fonte
- 202501668539
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS MESES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de restituição de coisa certa fundada em contrato de depósito prescreve em três meses, nos termos do Decreto nº 1.102/1903, por se tratar de regra específica.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO.
ARMAZÉM GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS MESES.
1. A pretensão de restituição de coisa certa fundada em contrato de
depósito prescreve em três meses, nos termos do Decreto nº
1.102/1903, por se tratar de regra específica.
2. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA ARMAZÉNS GERAIS - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1046176>>-TO, <<REsp 476458>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001102 ANO:1903
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2212917 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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