STJ — 2212917

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27e549e7347332589f88782bb447b4d6cdb270d37a98e244d13ef9022ba929a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921579
Número de registro na fonte
202501668539
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2212917 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27e549e7347332589f88782bb447b4d6cdb270d37a98e244d13ef9022ba929a7. SHA-256 do comentário: 47f98427358e78d5388a53521ef30fb912147bdfee8e10bfae55a2775cb1fe9e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS MESES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de restituição de coisa certa fundada em contrato de depósito prescreve em três meses, nos termos do Decreto nº 1.102/1903, por se tratar de regra específica.
  2. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS MESES. 1. A pretensão de restituição de coisa certa fundada em contrato de depósito prescreve em três meses, nos termos do Decreto nº 1.102/1903, por se tratar de regra específica. 2. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA ARMAZÉNS GERAIS - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgRg no REsp 1046176>>-TO, <<REsp 476458>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.