STJ — 2827473

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4880461541083fa35dcba903ba66d1489e5ec6b2e0c049e058b9832cbe65d156

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921606
Número de registro na fonte
202404525001
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2827473 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4880461541083fa35dcba903ba66d1489e5ec6b2e0c049e058b9832cbe65d156. SHA-256 do comentário: cbade9c46357da4c525fc7c84cd3799bc04e28bb3f968289d3f80756fd60ea00.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CITAÇÃO INEXISTENTE OU VICIADA. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR DIVERSOS MEIOS ADEQUADOS. QUERELA NULLITATIS OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de despejo com pedido de cobrança de valores.
  2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
  3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os bens da agravante não foram objeto de constrição patrimonial, faltando-lhe legitimidade implica reexame de fatos e provas.
  4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
  5. Ocorre que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015).
  6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CITAÇÃO INEXISTENTE OU VICIADA. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR DIVERSOS MEIOS ADEQUADOS. QUERELA NULLITATIS OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Ação de despejo com pedido de cobrança de valores. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os bens da agravante não foram objeto de constrição patrimonial, faltando-lhe legitimidade implica reexame de fatos e provas. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Ocorre que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.