Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução de título extrajudicial.
- Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp
1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos
regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito vindicado.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera realização de
variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram
infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do
prazo de prescrição intercorrente. Precedentes.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp
1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos
regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito vindicado.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera realização de
variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram
infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do
prazo de prescrição intercorrente. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.