STJ — 2779647

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0236ca3afcbc6151c45a33c10b169f63ab1bf6b03e01bffc5108b1939e666945

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO AVALISTA (PESSOA FÍSICA). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. PARTE QUE NÃO PODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. EXEGESE DO ART. 18 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inclusão dos herdeiros do avalista (pessoa física) não atinge a esfera jurídica da empresa executada, o que afasta seu interesse recursal, até mesmo como terceira prejudicada.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento de que a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio, quem dirá no interesse dos herdeiros do avalista pessoa física.
  3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO AVALISTA (PESSOA FÍSICA). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. PARTE QUE NÃO PODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. EXEGESE DO ART. 18 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A inclusão dos herdeiros do avalista (pessoa física) não atinge a esfera jurídica da empresa executada, o que afasta seu interesse recursal, até mesmo como terceira prejudicada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento de que a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio, quem dirá no interesse dos herdeiros do avalista pessoa física. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.