STJ — 1864551

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb4f10a1b4306ea23bb6258e81a92d80dc46ecb1bc0aafbc38350dce17f4d1dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921736
Número de registro na fonte
202000513389
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1864551 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eb4f10a1b4306ea23bb6258e81a92d80dc46ecb1bc0aafbc38350dce17f4d1dc. SHA-256 do comentário: 1a6ef5d0a3527f476e77b582993133f3c431d0182a9657310aeb4f8bcfd23bbc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO ÚNICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ajuizamento de demanda pelo devedor que tenha por objeto o questionamento da dívida interrompe a prescrição.
  2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados e demais teses no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
  3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
  4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
  5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO ÚNICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ajuizamento de demanda pelo devedor que tenha por objeto o questionamento da dívida interrompe a prescrição. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados e demais teses no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AJUIZAMENTO DE DEMANDA PELO DEVEDOR - QUESTIONAMENTO DA DÍVIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2163160>>-PR, <<AgInt no AREsp 1806291>>-SP (PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - <<EDcl no REsp 1789134>>-RS, <<AgInt no AREsp 1097857>>-SP (DISPOSITIVO LEGAL - FALTA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1818651>>-SP, <<AgInt no AREsp 2103614>>-RJ (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO) STJ - <<AgInt no REsp 2007246>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.