STJ — 2889382
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d25c4304d8bc951930695286eaccd2bdf184b822ef7a794ece26869b4e5f242
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, por ausência de demonstração de
violação aos dispositivos legais e incidência da Súmula 07/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação
a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o
não conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme
entendimento consagrado na Súmula 283 do STF.
4. A deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela
indicação de dispositivos legais genéricos que não infirmam as
conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, atrai o óbice da Súmula
284 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATERIA DE EXECUÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, por ausência de demonstração de
violação aos dispositivos legais e incidência da Súmula 07/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação
a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o
não conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme
entendimento consagrado na Súmula 283 do STF.
4. A deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela
indicação de dispositivos legais genéricos que não infirmam as
conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, atrai o óbice da Súmula
284 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.