STJ — 2889382

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d25c4304d8bc951930695286eaccd2bdf184b822ef7a794ece26869b4e5f242

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais e incidência da Súmula 07/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consagrado na Súmula 283 do STF. 4. A deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela indicação de dispositivos legais genéricos que não infirmam as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATERIA DE EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais e incidência da Súmula 07/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consagrado na Súmula 283 do STF. 4. A deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela indicação de dispositivos legais genéricos que não infirmam as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.