Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2777271 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21ec224f2827f8ca466a66deac62307ddc49c7ff4ba0770cc8bfb780b24f5c98. SHA-256 do comentário: c8464997dc039f12c47adfd942cdb8e80efd2dbad763695f61508019a3bca283.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do STJ,
em razão da necessidade de reexame de provas.
2. A recorrente alega violação aos artigos 322 e 492 do CPC,
sustentando que a sentença foi extra petita, e ao art. 167 do CC,
afirmando ausência de conluio comprovado entre o casal e validade do
ato solene do casamento. Alega ainda que o reconhecimento da
simulação e da união estável se deu com base em prova emprestada,
sem observância ao art. 371 do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que
declarou a nulidade do casamento foi proferida fora dos limites da
demanda, considerando que a petição inicial mencionava pedido de
anulação do matrimônio.
4. Outra questão em discussão é se o reconhecimento da nulidade do
casamento, com base em alegações de simulação e impedimento, foi
devidamente fundamentado e se houve decadência do direito da autora.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido concluiu que a sentença foi proferida dentro
dos limites da demanda, considerando que o pedido inicial, embora
mencionasse anulação, fundamentava-se em causas de nulidade do
matrimônio.
6. O Tribunal de origem afastou a alegação de decadência,
reconhecendo que o pedido de nulidade não se submete a prazo
decadencial, mas a lapso prescricional de 10 anos, conforme o art.
205 do Código Civil.
7. O reexame do acervo fático-probatório é necessário para a análise
da controvérsia, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RESPEITOU OS
LIMITES DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE
DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do STJ,
em razão da necessidade de reexame de provas.
2. A recorrente alega violação aos artigos 322 e 492 do CPC,
sustentando que a sentença foi extra petita, e ao art. 167 do CC,
afirmando ausência de conluio comprovado entre o casal e validade do
ato solene do casamento. Alega ainda que o reconhecimento da
simulação e da união estável se deu com base em prova emprestada,
sem observância ao art. 371 do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que
declarou a nulidade do casamento foi proferida fora dos limites da
demanda, considerando que a petição inicial mencionava pedido de
anulação do matrimônio.
4. Outra questão em discussão é se o reconhecimento da nulidade do
casamento, com base em alegações de simulação e impedimento, foi
devidamente fundamentado e se houve decadência do direito da autora.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido concluiu que a sentença foi proferida dentro
dos limites da demanda, considerando que o pedido inicial, embora
mencionasse anulação, fundamentava-se em causas de nulidade do
matrimônio.
6. O Tribunal de origem afastou a alegação de decadência,
reconhecendo que o pedido de nulidade não se submete a prazo
decadencial, mas a lapso prescricional de 10 anos, conforme o art.
205 do Código Civil.
7. O reexame do acervo fático-probatório é necessário para a análise
da controvérsia, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2777271 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
21ec224f2827f8ca466a66deac62307ddc49c7ff4ba0770cc8bfb780b24f5c98. SHA-256 do comentário:c8464997dc039f12c47adfd942cdb8e80efd2dbad763695f61508019a3bca283.