Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2767205 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 185155c762a36e31c6e166f585e2d0f512a2b33d78328f02e6dd5fb61de48dc3. SHA-256 do comentário: 69cb0e6608afce555d920ae46b5b78aaf6a994cfe49c36d17d39da70fefe3859.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, no qual menor de idade, sem renda própria,
insurge-se contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade da
justiça, sob o fundamento de que não comprovada a hipossuficiência
financeira de sua genitora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade da
justiça a menor à demonstração da insuficiência de recursos de seu
representante legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece
presunção relativa de veracidade quanto à alegação de
hipossuficiência feita pela pessoa natural, aplicável ao menor de
idade, cuja condição jurídica presume ausência de recursos para
suportar os custos do processo.4. A jurisprudência do STJ firmou
entendimento no sentido de que o direito à gratuidade da justiça é
personalíssimo e deve ser apreciado à luz da situação da parte
requerente, sendo inadmissível exigir comprovação de
hipossuficiência de seus representantes legais (REsp n.
2.055.363/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
23/6/2023).5. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que a
ausência de demonstração de miserabilidade por parte da genitora do
menor não constitui fundamento idôneo para afastar a presunção de
hipossuficiência do recorrente (REsp n. 2.188.680/SP, rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).6. No caso
concreto, não houve impugnação pela parte adversa quanto à alegação
de insuficiência, tampouco demonstração da ausência dos requisitos
legais para concessão do benefício, o que impõe o reconhecimento do
direito à gratuidade.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. MENOR DE IDADE SEM RENDA PRÓPRIA. PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, no qual menor de idade, sem renda própria,
insurge-se contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade da
justiça, sob o fundamento de que não comprovada a hipossuficiência
financeira de sua genitora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade da
justiça a menor à demonstração da insuficiência de recursos de seu
representante legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece
presunção relativa de veracidade quanto à alegação de
hipossuficiência feita pela pessoa natural, aplicável ao menor de
idade, cuja condição jurídica presume ausência de recursos para
suportar os custos do processo.4. A jurisprudência do STJ firmou
entendimento no sentido de que o direito à gratuidade da justiça é
personalíssimo e deve ser apreciado à luz da situação da parte
requerente, sendo inadmissível exigir comprovação de
hipossuficiência de seus representantes legais (REsp n.
2.055.363/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
23/6/2023).5. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que a
ausência de demonstração de miserabilidade por parte da genitora do
menor não constitui fundamento idôneo para afastar a presunção de
hipossuficiência do recorrente (REsp n. 2.188.680/SP, rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).6. No caso
concreto, não houve impugnação pela parte adversa quanto à alegação
de insuficiência, tampouco demonstração da ausência dos requisitos
legais para concessão do benefício, o que impõe o reconhecimento do
direito à gratuidade.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2767205 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
185155c762a36e31c6e166f585e2d0f512a2b33d78328f02e6dd5fb61de48dc3. SHA-256 do comentário:69cb0e6608afce555d920ae46b5b78aaf6a994cfe49c36d17d39da70fefe3859.