Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
MAGISTRADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua
efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em
consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de
Processo Civil.
- Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a
alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias
ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
MAGISTRADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua
efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em
consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de
Processo Civil.
3. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a
alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias
ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.