Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM
LEGAL DE PREFERÊNCIA. REGRA NÃO ABSOLUTA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do
Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz
das circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a multa aplicada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM
LEGAL DE PREFERÊNCIA. REGRA NÃO ABSOLUTA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do
Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz
das circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a multa aplicada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.