STJ — 2140095
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7a77e0cbb0fd8bda63662ab8b35ef1e2d784aa79fe74c71db2594080e9ef3e1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
- Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material na majoração dos honorários sucumbenciais, que passam a ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído aos embargos à execução.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CORREÇÃO.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material na
majoração dos honorários sucumbenciais, que passam a ser fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído aos embargos à
execução.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.