Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
ILEGITIMIDADE ATIVA. EMENDA À INICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação revisional de contrato bancário c/c compensação de danos
morais.
- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- É possível a determinação de emenda à petição inicial em face da
ilegitimidade ativa da parte autora, ainda que já realizada a
citação.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
ILEGITIMIDADE ATIVA. EMENDA À INICIAL.
1. Ação revisional de contrato bancário c/c compensação de danos
morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. É possível a determinação de emenda à petição inicial em face da
ilegitimidade ativa da parte autora, ainda que já realizada a
citação.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.