STJ — 2213896

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f188f376184f4fe4fc694fb30908fc9944c543ca070d100a99ef0a12bc4b39ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922053
Número de registro na fonte
202501778342
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Emenda à inicial: corrigir a petição antes do indeferimento

Tema documentado no texto da fonte

Emenda à inicial é a correção determinada pelo juiz quando a petição inaugural não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. Não é favor nem cortesia: é dever do julgador, e sua omissão vicia o indeferimento que venha depois.

Trecho de Emenda à inicial: corrigir a petição antes do indeferimento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: emenda, inicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 95d5be264b926e99e5f79d3c934cb263752648e6e9f1d012a819aef4b773cbbd
  • Registro documental: f188f376184f4fe4fc694fb30908fc9944c543ca070d100a99ef0a12bc4b39ad
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMENDA À INICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação revisional de contrato bancário c/c compensação de danos morais.
  2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
  3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
  4. É possível a determinação de emenda à petição inicial em face da ilegitimidade ativa da parte autora, ainda que já realizada a citação.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMENDA À INICIAL. 1. Ação revisional de contrato bancário c/c compensação de danos morais. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. É possível a determinação de emenda à petição inicial em face da ilegitimidade ativa da parte autora, ainda que já realizada a citação. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.