Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. PRAZOS
DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. CONVERSÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de revisão de cláusulas contratuais afasta a
aplicação do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.
Precedente.
- Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais
se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, aplica-se a
contagem do prazo prescricional decenal. Precedente.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. PRAZOS
DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. CONVERSÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ.
1. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais afasta a
aplicação do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.
Precedente.
2. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais
se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, aplica-se a
contagem do prazo prescricional decenal. Precedente.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.