STJ — 2487425
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57d3b76dc63d73181f060782e1576a19e21c1460d31d544ee332752942b9187a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922140
- Número de registro na fonte
- 202303360817
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. LIVRE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O sacrifício patrimonial extremo, voluntariamente assumido para preservar a própria vida ou a de familiar, não caracteriza estado de perigo, ainda que decorra de situação de necessidade. Precedentes.
- Por mais relevante que seja o dever de informação nas relações de consumo, sua invocação não pode servir de pretexto para impor vantagem oportunista ao consumidor, incompatível com a necessidade rápido atendimento de urgência. Precedentes.
- Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2487425 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
57d3b76dc63d73181f060782e1576a19e21c1460d31d544ee332752942b9187a. SHA-256 do comentário:4e6a12e121604d427d001ba656345b07b4bfafae729d5ed413c3d6ca501d3b0e.