STJ — 1920864

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00842f9543dff25cef82d80237d07f8c3ba8552de9f9b399a735d3acf58ea15e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922555
Número de registro na fonte
202100346147
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1920864 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00842f9543dff25cef82d80237d07f8c3ba8552de9f9b399a735d3acf58ea15e. SHA-256 do comentário: 7106153c4cec1e26a552d7d1c83129474d036412d4464f78ae64b2b74f35cf5c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Junta comercial: o registro público das empresas

Tema documentado no texto da fonte

Cabe à junta comercial arquivar os atos constitutivos e as alterações contratuais das empresas registradas, expedir certidões e, entre outras atribuições menos conhecidas, processar a habilitação de tradutores públicos e intérpretes comerciais. É o arquivamento do contrato social e de suas alterações que dá publicidade e eficácia perante terceiros aos atos da empresa — sem ele, um contrato válido entre os sócios ainda pode ser inoponível a quem não participou dele.

Trecho de Junta comercial: o registro público das empresas · O que a junta faz na prática: arquivamento de atos, certidões e mais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comercial, junta.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 39248e107d9ff7cb734503a22d43fece3c85ffc7612da9b02913f89b32b0285d
  • Registro documental: 00842f9543dff25cef82d80237d07f8c3ba8552de9f9b399a735d3acf58ea15e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. INSCRIÇÃO. JUNTA COMERCIAL. PRAZO INFERIOR. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.145 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro". Tema 1.145 do STJ.
  2. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. INSCRIÇÃO. JUNTA COMERCIAL. PRAZO INFERIOR. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.145 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro". Tema 1.145 do STJ. 2. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.