STJ — 2168308

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2a4649856a90ed7d1dc1844ab0a26ea5a75e9f6e8c257655b16fe10000d89ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922693
Número de registro na fonte
202403338875
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1286 do STJ: Descontos Indevidos

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1286, o STJ fixou a seguinte tese: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode

Trecho de Tema 1286 do STJ: Descontos Indevidos · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: descontos, indevidos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4e94dae8eb824760421ed4f6e5765d7205044e6040fdde6d06b7dfd521098558
  • Registro documental: d2a4649856a90ed7d1dc1844ab0a26ea5a75e9f6e8c257655b16fe10000d89ce
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso o valor da indenização por danos morais não se mostra irrisório nem desproporcional. A alteração do julgado a fim de majorar o valor fixado implica revolvimento de matéria probatória, o que é vedado em virtude da Súmula nº 7/STJ.
  2. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso o valor da indenização por danos morais não se mostra irrisório nem desproporcional. A alteração do julgado a fim de majorar o valor fixado implica revolvimento de matéria probatória, o que é vedado em virtude da Súmula nº 7/STJ. 2. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.