Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTAGEM. PRAZO.
REVISÃO. PEDIDO. NÃO SUSPENSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO.
PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de indenização à seguradora suspende o prazo
prescricional até a ciência do segurado acerca da negativa
securitária, conforme disposto na Súmula 229/STJ.
- O pedido de reconsideração da resposta negativa da seguradora,
por ser acessório, complementar e secundário, não se confunde com o
próprio pedido principal de recebimento da indenização, e por isso,
não tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional a
esse aplicada, haja vista a regra de que o acessório deve seguir a
mesma sorte do principal. Precedentes.
- Nos termos da Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONTAGEM. PRAZO.
REVISÃO. PEDIDO. NÃO SUSPENSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO.
PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O pedido de indenização à seguradora suspende o prazo
prescricional até a ciência do segurado acerca da negativa
securitária, conforme disposto na Súmula 229/STJ.
2. O pedido de reconsideração da resposta negativa da seguradora,
por ser acessório, complementar e secundário, não se confunde com o
próprio pedido principal de recebimento da indenização, e por isso,
não tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional a
esse aplicada, haja vista a regra de que o acessório deve seguir a
mesma sorte do principal. Precedentes.
3. Nos termos da Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2159932 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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