Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO NA VIA DO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em ofensa à legislação processual.
- Conforme dispõe a Súmula nº 518/STJ, "para fins do artigo 105,
III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO NA VIA DO
ESPECIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em ofensa à legislação processual.
2. Conforme dispõe a Súmula nº 518/STJ, "para fins do artigo 105,
III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.