Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESGATE DE RESERVA
MATEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO
SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou
correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da
pretensão, compreendido como corolário da interpretação
lógico-sistemática dos pedidos. Precedentes.
- O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas
nos autos, compreendeu pela ausência de enriquecimento sem causa no
caso concreto, pois a recorrente não faz jus à restituição
pleiteada. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESGATE DE RESERVA
MATEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO
SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou
correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da
pretensão, compreendido como corolário da interpretação
lógico-sistemática dos pedidos. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas
nos autos, compreendeu pela ausência de enriquecimento sem causa no
caso concreto, pois a recorrente não faz jus à restituição
pleiteada. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.