STJ — 2685484
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6edc5560837113ccb09eabc72916b3057291388098a504b9847f38d735b17a3c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. ENCARGOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", quais sejam, juros remuneratórios e capitalização dos juros, o que não ocorreu no presente caso.
- Tendo a Corte local concluído pela ausência de abusividade na cobrança da capitalização mensal de juros, restou mantida a mora. Dessa forma, rever tais fundamentos demandaria reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos e as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. MORA. ENCARGOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole
abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da
normalidade", quais sejam, juros remuneratórios e capitalização dos
juros, o que não ocorreu no presente caso.
2. Tendo a Corte local concluído pela ausência de abusividade na
cobrança da capitalização mensal de juros, restou mantida a mora.
Dessa forma, rever tais fundamentos demandaria reapreciar as
circunstâncias fático-probatórias dos autos e as cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.