STJ — 2882550

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 101e3c070fc6c232cf16cbeb54d56dc5b122a2e75b39fef8e46252fd809062cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO POR EQUIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A majoração de honorários recursais, no caso dos autos, deve ser realizada utilizando-se do critério de equidade, tendo em vista o valor da causa ser muito baixo, como considerado na origem.
  2. Embargos de declaração acolhidos, para majorar a verba honorária utilizando-se do critério de equidade.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A majoração de honorários recursais, no caso dos autos, deve ser realizada utilizando-se do critério de equidade, tendo em vista o valor da causa ser muito baixo, como considerado na origem. 2. Embargos de declaração acolhidos, para majorar a verba honorária utilizando-se do critério de equidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.