STJ — 2861398

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-09-15Data Publicacao: 2025-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 929774bafa79ca532eeccdc2d995b81706f64b125e3b1c54c70e0776ac242c78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO NCPC. CONTA VINCULADA AO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE NATUREZA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA AFETADA. TEMA N. 1.300 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO A UM DOS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material.
  2. Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
  3. A questão tratada nos autos diz respeito a direito público em geral, na medida em que envolve a discussão acerca de conta vinculada ao PASEP e inversão do ônus da prova acerca de lançamentos a débito nas contas individualizadas (Tema n. 1.300 do STJ), assim compete a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção analisar e julgar este recurso.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão de e-STJ, fls. 259/267, e determinar o encaminhamento dos presentes autos a um dos Ministros integrantes da egrégia Primeira Seção.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO NCPC. CONTA VINCULADA AO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE NATUREZA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA AFETADA. TEMA N. 1.300 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO A UM DOS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Segundo o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. 2. Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. 3. A questão tratada nos autos diz respeito a direito público em geral, na medida em que envolve a discussão acerca de conta vinculada ao PASEP e inversão do ônus da prova acerca de lançamentos a débito nas contas individualizadas (Tema n. 1.300 do STJ), assim compete a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção analisar e julgar este recurso. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão de e-STJ, fls. 259/267, e determinar o encaminhamento dos presentes autos a um dos Ministros integrantes da egrégia Primeira Seção.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.