Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRAZO RECURSAL. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em virtude do princípio da especialidade, nos procedimentos
regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cuja
aplicabilidade prevalece em detrimento das normas gerais previstas
na legislação processual pertinente, em todos os recursos, com
exceção dos embargos de declaração, o prazo será de 10 (dez) dias
corridos, conforme art. 198, II c/c art. 152, § 2º, do ECA.
Precedentes.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRAZO RECURSAL. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. Em virtude do princípio da especialidade, nos procedimentos
regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cuja
aplicabilidade prevalece em detrimento das normas gerais previstas
na legislação processual pertinente, em todos os recursos, com
exceção dos embargos de declaração, o prazo será de 10 (dez) dias
corridos, conforme art. 198, II c/c art. 152, § 2º, do ECA.
Precedentes.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2645519 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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