STJ — 2828091

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 728954c91f92a0b1dabe7601ffd6274ebeac9849894617712b34c76c9d037d48

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento que o termo inicial dos juros moratórios sobre as despesas processuais incide a partir da intimação para o adimplemento da obrigação e não do trânsito em julgado do título executivo.
  2. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento que o termo inicial dos juros moratórios sobre as despesas processuais incide a partir da intimação para o adimplemento da obrigação e não do trânsito em julgado do título executivo. 2. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.