STJ — 2830472
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2bd2702860c45c5a2c8502ebba9e30068e0921b4eb28ff8998c00b02b66463f
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ENTRE ADVOGADOS. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que a
prescrição para cobrança entre advogados de honorários aos serviços
prestados é regulada pelo prazo decenal disposto no art. 205 do
CC/2002, ante a ausência de regra específica.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.