STJ — 2956538

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5edc0f27828d0ced1c68735943f9375c5633d25a0702329655fa9f7c2c7bd06

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 203, 489 E 1.022 DO CPC, FUNDADA EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. TRIBUNAL RECORRIDO QUE ANALISOU DE FORMA FUNDAMENTADA A MATÉRIA SUSCITADA PELO RECORRENTE AINDA QUE DE FORMA CONTRÁRIA AO SEU INTERESSE. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.
  2. No caso, o Tribunal recorrido, de forma clara, pontuou que o recorrente não logrou êxito em comprovar a sub-rogação dos veículos com a venda de seu veículo particular, de forma que deve se reconhecer a presunção do esforço comum na aquisição dos veículos partilhados.
  3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 203, 489 E 1.022 DO CPC, FUNDADA EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. TRIBUNAL RECORRIDO QUE ANALISOU DE FORMA FUNDAMENTADA A MATÉRIA SUSCITADA PELO RECORRENTE AINDA QUE DE FORMA CONTRÁRIA AO SEU INTERESSE. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 2. No caso, o Tribunal recorrido, de forma clara, pontuou que o recorrente não logrou êxito em comprovar a sub-rogação dos veículos com a venda de seu veículo particular, de forma que deve se reconhecer a presunção do esforço comum na aquisição dos veículos partilhados. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.