STJ — 2840278

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49e7e0de03a63f21b328a9ad91246383cc2769b866b1c6cf534f2090c3e7343f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924145
Número de registro na fonte
202500206336
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 49e7e0de03a63f21b328a9ad91246383cc2769b866b1c6cf534f2090c3e7343f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.196.614 do STJ: princípio da dialeticidade

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.196.614 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da dialeticidade, repetição de argumentos e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.196.614 do STJ: princípio da dialeticidade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dialeticidade, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd58c1160f5febdebef267d6c05a1b52f71d83203577d5daca59c847567b9196
  • Registro documental: 49e7e0de03a63f21b328a9ad91246383cc2769b866b1c6cf534f2090c3e7343f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO COLEGIADO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que a mera reiteração na apelação dos argumentos da inicial ou contestação não implica violação do princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento do apelo.
  2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO COLEGIADO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que a mera reiteração na apelação dos argumentos da inicial ou contestação não implica violação do princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento do apelo. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.