STJ — 2201927

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8347de8c49cf28e991d3c925ca3ddd1d16aea20d8602ca9b2fc10a568564d6c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924147
Número de registro na fonte
202500819474
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201927 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8347de8c49cf28e991d3c925ca3ddd1d16aea20d8602ca9b2fc10a568564d6c3. SHA-256 do comentário: 43bdfe2e771d1116a673c48fb20f4eadc003014e9dd7d7e6b88f5ef633548e81.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.174.074 do STJ: extinção sem resolução de mérito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando envolver a aplicação de precedente obrigatório ou tese firmada em julgamento repetitivo. 2. A tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076 estabelece claramente a vedação da fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor da causa for elevado, tornando obrigatória a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. 3. No caso dos autos, a rejeição dos embargos de declaração sem a manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, suscitada pela parte recorrente contra a fixação de honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) em causa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) caracteriza negativa de prestação jurisdicional, revelando a persistência de omissão e a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. 4. Configurada a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com o integral enfrentamento da matéria suscitada, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso especial de Luis Eduardo e Sociedade conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de Fernando e Magali prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 937455, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.174.074 do STJ: extinção sem resolução de mérito · A fundamentação do REsp 2.174.074, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, merito, resolucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aaed991ae6f5da751548ec18c0062e66088fb0cefa29be2afbcc4a947180ddd9
  • Registro documental: 8347de8c49cf28e991d3c925ca3ddd1d16aea20d8602ca9b2fc10a568564d6c3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO EXECUTIVO NÃO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A extinção do processo com cancelamento da distribuição motivada pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas iniciai não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
  2. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO EXECUTIVO NÃO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A extinção do processo com cancelamento da distribuição motivada pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas iniciai não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXTINÇÃO DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<REsp 2171990>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2553351>>-SC, <<REsp 2053571>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.