Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.189.529 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissídio jurisprudencial prejudicado e hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.529 e
Trecho de REsp 2.189.529 do STJ: dissídio jurisprudencial prejudicado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dissidio, jurisprudencial, prejudicado.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
4d57007b37c3ebf999014df89bcf712eb27a28e63a3e6eace272276d6ed7c327 - Registro documental:
f879974f07d6c2cfe633cac1e7a3dd62f3a41b39178b042c4f92c76289c38a7e - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628 - Registro documental:
f879974f07d6c2cfe633cac1e7a3dd62f3a41b39178b042c4f92c76289c38a7e - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.235.989 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incidente de suspeição, violação configurada e acórdão cassado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.235.989 do STJ: incidente de suspeição · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: incidente, suspeicao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
097888272d5c911f16c333d7a9ff705fd3e9115e45b8ae07c0b3c0b69fe0aac3 - Registro documental:
f879974f07d6c2cfe633cac1e7a3dd62f3a41b39178b042c4f92c76289c38a7e - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO
DE PERITA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 145, II
E IV, 148 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AFASTAMENTO DA
APLICAÇÃO DA MULTA DE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. ART. 80, V E VI, DO CPC.
PRETENSÃO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados,
aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- 2. Nos termos da Súmula n. 7 desta Corte, não é possível, na via
do recurso especial, o reexame de matéria fática.
- A aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ prejudica
o exame da irresignação apoiada na alínea c da CF.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO
DE PERITA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 145, II
E IV, 148 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AFASTAMENTO DA
APLICAÇÃO DA MULTA DE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. ART. 80, V E VI, DO CPC.
PRETENSÃO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados,
aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. 2. Nos termos da Súmula n. 7 desta Corte, não é possível, na via
do recurso especial, o reexame de matéria fática.
3. A aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ prejudica
o exame da irresignação apoiada na alínea c da CF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.