STJ — 2908113

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f879974f07d6c2cfe633cac1e7a3dd62f3a41b39178b042c4f92c76289c38a7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924205
Número de registro na fonte
202501293773
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.189.529 do STJ: dissídio jurisprudencial prejudicado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.189.529 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissídio jurisprudencial prejudicado e hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.529 e

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Âncoras do vínculo: dissidio, jurisprudencial, prejudicado.

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  • Registro documental: f879974f07d6c2cfe633cac1e7a3dd62f3a41b39178b042c4f92c76289c38a7e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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  • Registro documental: f879974f07d6c2cfe633cac1e7a3dd62f3a41b39178b042c4f92c76289c38a7e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.235.989 do STJ: incidente de suspeição

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.235.989 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incidente de suspeição, violação configurada e acórdão cassado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: incidente, suspeicao.

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  • Registro documental: f879974f07d6c2cfe633cac1e7a3dd62f3a41b39178b042c4f92c76289c38a7e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 145, II E IV, 148 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA DE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. ART. 80, V E VI, DO CPC. PRETENSÃO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  2. 2. Nos termos da Súmula n. 7 desta Corte, não é possível, na via do recurso especial, o reexame de matéria fática.
  3. A aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ prejudica o exame da irresignação apoiada na alínea c da CF.
  4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 145, II E IV, 148 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA DE LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. ART. 80, V E VI, DO CPC. PRETENSÃO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. 2. Nos termos da Súmula n. 7 desta Corte, não é possível, na via do recurso especial, o reexame de matéria fática. 3. A aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ prejudica o exame da irresignação apoiada na alínea c da CF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.