Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO
DA ÚLTIMA PARCELA. RECONHECIMENTO. 3. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 106 DO STJ. INÉRCIA OU DESÍDIA DO DEMANDANTE NÃO
CARACTERIZADA. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se reconhece a violação do art. 489 do CPC quando há o exame,
de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- O termo inicial da prescrição na cédula de crédito bancário é o
dia de vencimento da última parcela, mesmo no caso de vencimento
antecipado de dívida, que não tem o condão de modificar o início da
fluência do prazo prescricional.
- Rever as conclusões no sentido de que houve desídia do credor
apta a justificar o reconhecimento da prescrição demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO
DA ÚLTIMA PARCELA. RECONHECIMENTO. 3. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 106 DO STJ. INÉRCIA OU DESÍDIA DO DEMANDANTE NÃO
CARACTERIZADA. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação do art. 489 do CPC quando há o exame,
de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O termo inicial da prescrição na cédula de crédito bancário é o
dia de vencimento da última parcela, mesmo no caso de vencimento
antecipado de dívida, que não tem o condão de modificar o início da
fluência do prazo prescricional.
3. Rever as conclusões no sentido de que houve desídia do credor
apta a justificar o reconhecimento da prescrição demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2090138>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2562774>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.