STJ — 2924347

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f6568e3fca24adbfd4f05fa058bb82b75834351b6ed5018aabb496c447a8335

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924233
Número de registro na fonte
202501560816
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL VOLUNTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. AFRONTA AOS ARTS. 21, §§ 4º, 4º-A E 5º, 240, § 2º, E 924, V, DO CPC; E 884 E 885 DO CC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula n. 282 do STF.
  2. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.
  3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
  4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL VOLUNTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. AFRONTA AOS ARTS. 21, §§ 4º, 4º-A E 5º, 240, § 2º, E 924, V, DO CPC; E 884 E 885 DO CC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula n. 282 do STF. 2. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.