STJ — 1968145
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 638f9a14bbea44cc7512bcb9455b8a8cd2d76b183410094e4bf95f758fe11b74
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924320
- Número de registro na fonte
- 202102089393
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO DE FORMA INCIDENTAL NO RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, INDEFERINDO O PEDIDO, DEVE EXIGIR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROSSEGUIR, DE IMEDIATO, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de justiça gratuita, quando formulado de modo incidental nas razões recursais, deve ser apreciado de forma antecedente se for hipótese de indeferimento. Isso para que seja oportunizada a parte recorrente providenciar o recolhimento do competente preparo.
- Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o órgão julgador não está autorizado a prosseguir no julgamento do recurso, postergando para momento posterior o recolhimento do preparo ou incluindo a parte recorrente na dívida ativa.
- A deserção, uma vez configurada, conduz, necessariamente, ao não conhecimento do recurso.
- Na hipótese a parte ainda foi intimada para recolher o preparo da apelação, mas permaneceu inerte.
- Recurso especial provido para restabelecer a sentença.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1968145 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
638f9a14bbea44cc7512bcb9455b8a8cd2d76b183410094e4bf95f758fe11b74. SHA-256 do comentário:f60c1f45dbadbd6a78587b8b187bfc2ae6d6649343e97f552ddead9b407ef657.