Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CITAÇÃO POR HORA
CERTA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA
DO ÓBICE SUMULAR. 3. ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS AVALISTAS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever as conclusões quanto à nulidade da citação de hora certa
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
- A Segunda Seção deste col. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.333.349/SP, consolidou, nos moldes do art.
543-C do CPC/73, que: "A recuperação judicial do devedor principal
não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou
extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória,
pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e
52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por
força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
- No referido precedente, constou que o art. 61, § 2º, da Lei n.
11.101/2005 não poderia ser interpretado sem a análise do sistema
recuperacional e que "muito embora o plano de recuperação judicial
opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou
fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao
credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a
manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores,
avalistas ou coobrigados em geral".
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CITAÇÃO POR HORA
CERTA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA
DO ÓBICE SUMULAR. 3. ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS AVALISTAS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Rever as conclusões quanto à nulidade da citação de hora certa
demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
3. A Segunda Seção deste col. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.333.349/SP, consolidou, nos moldes do art.
543-C do CPC/73, que: "A recuperação judicial do devedor principal
não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou
extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória,
pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e
52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por
força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
4. No referido precedente, constou que o art. 61, § 2º, da Lei n.
11.101/2005 não poderia ser interpretado sem a análise do sistema
recuperacional e que "muito embora o plano de recuperação judicial
opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou
fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao
credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a
manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores,
avalistas ou coobrigados em geral".
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.